DECRETO No- 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A :
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e
ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de
vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da
oferta e
consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo
único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados,
Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras
entidades privadas.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, entende-se por:
I -
produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos
da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos
beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a
manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos
decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu
ambiente;
II -
sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela
estabelecidos;
III -
produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos
naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social,
abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei
nº
10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV -
transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo
de
agroecossistemas,
tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e
sociais
do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura
que incorporem
princípios
e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º
São diretrizes da PNAPO:
I -
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de
base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II -
promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições
que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e
trabalhadores;
III -
conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo
florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas
culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a
dependência
de insumos externos para a produção;
IV -
promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo
de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da
agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos
beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V -
valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e
estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos
vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e
variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI -
ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base
agroecológica;
e
VII -
contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que
promovam
a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º
São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II -
crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III -
seguro agrícola e de renda;
IV -
preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação
de preços nas aquisições ou subvenções;
V -
compras governamentais;
VI -
medidas fiscais e tributárias;
VII -
pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII -
assistência técnica e extensão rural;
IX -
formação profissional e educação;
X -
mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de
base agroecológica; e
XI -
sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base
agroecológica.
Art. 5º O
PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I -
diagnóstico;
II -
estratégias e objetivos;
III -
programas, projetos, ações;
IV -
indicadores, metas e prazos; e
V -
modelo de gestão do Plano.
Parágrafo
único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos
orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º
São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a
Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º
Compete à CNAPO:
I -
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO
e do PLANAPO;
II -
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da
sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos
no âmbito da PNAPO;
III -
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder
Executivo federal;
IV -
acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor
alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V -
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e
distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º A
CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I -
quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo
federal:
a) um da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois
do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA;
e) dois
do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
f) um do
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do
Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II -
quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada
membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º Os
representantes do governo federal na CNAPO serão
indicados
pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados
em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Ato
conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da
República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para
definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma
de sua designação.
§ 4º O
mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO
terá duração de dois anos.
§ 5º A
Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo
ao seu funcionamento.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e
produção orgânica.
Art. 9º
Compete à CIAPO:
I -
elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de publicação deste Decreto;
II -
articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação
da PNAPO e do PLANAPO;
III -
interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV -
apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e
monitoramento do PLANAPO.
Art. 10.
A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes
órgãos:
I -
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;
II -
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério
da Fazenda;
IV -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V -
Ministério do Meio Ambiente;
VI -
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII -
Ministério da Educação;
VIII -
Ministério da Saúde;
IX -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
X -
Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Os
membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que
exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva
da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11.
A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de
23 de julho de 2004,
passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de
que tratam o caput e o § 2º do art.3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e
comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da
federação.
§ 3º A
dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca,
comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por
associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente
do público beneficiário de que trata a Lei nº11.326, de 2006, e seus
regulamentos.
.............................................................................................".
(NR)
Art. 13.
O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à
Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica -
STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO e,
junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção
Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações
necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração
entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e
na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas
públicas.
§ 1º As
Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da
sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O
número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as
diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A
composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do
setor privado de cada região geográfica.
§ 4º Os
membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível,
diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e
fiscalização.
§5º Os
membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível,
diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização,
assistência técnica, avaliação
da
conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do
consumidor." (NR)
"Art.
34.
..............................................................................................................................................
I - orientar
e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII -
subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção
Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica
- PLANAPO." (NR)
"Art.
35.
...................................................................................
..........................................................................................................
VII -
emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade orgânica; e
VIII -
subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO."
(NR)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Mendes
Ribeiro Filho
Tereza
Campello
Gilberto José
Spier Varga
Gilberto
Carvalho