quinta-feira, 13 de outubro de 2011

GUIA DE TRANSITO ANIMAL AQUATICO - GTA e GUIA DE TRANSITO DE PEIXES COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA - GTPON

GTA PARA ANIMAIS AQUATICOS.

     Orientações sobre trânsito de animais aquáticos.

     O Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) prevê a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais, seus produtos, subprodutos ou qualquer outro material derivado, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias; além disso, o Decreto também estabelece a obrigatoriedade na apresentação de documento oficial de sanidade agropecuária para trânsito, emitido pelo serviço correspondente.

     A Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, configura a Guia de Trânsito Animal (GTA) como documento de certificação agropecuária, estabelecendo sua obrigatoriedade, em todo o território nacional, para otrânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.

     Tal regulamentação encontra respaldo no próprio Decreto nº 5.741/2006, pois permite ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecer e atualizar os requisitos sanitários para o trânsito nacional e internacional de animais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças. Apesar da transferência da sanidade pesqueira e aquícola do MAPA para o MPA, decorrente da publicação da Lei nº 11.958/2009, não houve nova regulamentação da matéria até o presente momento; nesse sentido, a emissão de GTA é exigência constante da legislação brasileira e permanece em vigor desde seu estabelecimento.

     Conforme Manual de Padronização versão 12.0 produzido pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA, o que define a emissão de GTA é o deslocamento de animais ou ovos férteis entre distintas localizações geográficas (ex.: entre propriedades rurais; de propriedades rurais para estabelecimentos de abate ou para eventos agropecuários; entre eventos agropecuários; de eventos agropecuários para propriedades rurais ou estabelecimentos de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; etc), independentemente inclusive da distância entre estas.

     Destaca-se que apesar da GTA ser, atualmente, a única ferramenta oficial de rastreabilidade sanitária disponível, há a possibilidade de estabelecimento de outras formas de rastreamento para animais aquáticos, podendo-se, inclusive, complementar ou substituir a GTA por outros documentos, desde que as questões de operacionalização da emissão sejam acordadas regionalmente com os escritórios locais de sanidade agropecuária dentro de suas particularidades.

     Dessa forma, verifica-se que o transporte de animais aquáticos vivos deve estar acompanhada de GTA, no intuito de atender os critérios estabelecidos de controle na legislação. Para a emissão de GTA para animais aquáticos, é necessária a apresentação de um atestado sanitário numerado assinado por médico veterinário com inscrição no CRMV da Unidade Federativa de procedência dos animais. Apesar da discussão acerca de outros profissionais emitirem Atestado de estado sanitário dos animais, é em razão de Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário – que apenas o médico veterinário inscrito no CRMV pode atestar a sanidade dos animais.

     GTPON - GUIA DE TRANSITO DE PEIXES COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA;

     Acerca da GTPON, seguem as considerações: A IN 203/2008 trata de competência do ordenamento pesqueiro, normatizando a atividade de captura de peixes ornamentais de águas continentais, com a finalidade de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros. A GTPON foi instituída pelo IBAMA por meio da IN IBAMA 203/2008.

     A Guia de Transito de Peixes com Fins Ornamentais e de Aquariofilia (GTPON) é ferramenta de controle de trânsito, estabelecido pelo IBAMA com o objetivo de controlar a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais, observadas as normas, critérios e padrões para a explotação estabelecidos na legislação.

     Com o a criação do MPA, a Lei 11958/2009, deu nova redação, quanto ao uso sustentável dos recursos pesqueiros ao § 6 do art. 27 da Lei 10683/2003: “ § 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Lei nº 11.958, de 2009)II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) ” Dessa forma, nova normatização acerca do uso sustentável dos recursos pesqueiros deve ser estabelecida em conjunto (MPA e MMA). Nesse sentido, o processo de alteração da IN IBAMA 203/2008 está sendo analisado pelo MPA, para publicação de Instrução Normativa Interministerial (INI) (MPA e MMA).Contudo, até a publicação de nova normativa que trate do assunto, a IN IBAMA 203/2008 continua vigente, observado o Princípio da Segurança Jurídica, para assegurar a ordem no âmbito da legislação.

     Assim, deve o IBAMA continuar a emitir a GTPON, que foi criada pelo próprio IBAMA. Ressalta-se que, no processo analisado por esta CGSAP (02001.002681/2004-06), que tem como objetivo publicar tal INI, o MMA (e o IBAMA, por conseguinte) mantiveram, na minuta de INI, parágrafo que determina que a GTPON seja expedida pelas Superintendências e Unidades Descentralizadas do IBAMA, após apresentação de requerimento pelo solicitante. Verifica-se assim a intenção formal daquele órgão de continuar expedindo a GTPON. Esclarece-se que a GTPON, visto ser instrumento de controle de trânsito, com finalidade de controlar a explotação dos recursos pesqueiros, não está inserida nas atribuições e competências da Coordenação Geral de Sanidade Pesqueira do MPA. Da mesma forma, a minuta de INI que está sob análise do MPA, para dar nova redação à IN 203/2008, uma vez se tratar de ordenamento e gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiro também não está inserida nas atribuições e competências da CGSAP. Dessa forma, verifica-se que o transporte de peixes ornamentais vivos deve estar acompanhado tanto da GTPON quanto da Guia de Trânsito Animal, no intuito de atender os critérios estabelecidos de controle na legislação, respeitadas as distintas finalidades destes instrumentos.

     Sobre a comprovação de veterinário RT deixar GTA assinada, a orientação tem sido o descredenciamento do profissional para tal atividade e o encaminhamento da denúncia ao Ministério Público e ao CRMV-UF.

** Eduardo de Azevedo Pedrosa Cunha - Coordenador-Geral de Sanidade Pesqueira -Médico Veterinário - CGSAP/DEMOC/SEMOC/MPA - (61) 2023-3531

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